Art. 359-E do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 359-E

VigenteVerificado em 15/10/2026

Prestação de garantia graciosa

Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

Pena - detenção, de 3(três) meses a 1 (um) ano.

Em português claro

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