Art. 359-E do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 359-E
VigenteVerificado em 15/10/2026
Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena - detenção, de 3(três) meses a 1 (um) ano.
Em português claro
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