Art. 359-L do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 359-L

VigenteVerificado em 15/10/2026

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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