Art. 359-M do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 359-M

VigenteVerificado em 15/10/2026

Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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