Art. 359-M-A do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 359-M-A
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 359-M-A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69, todos deste Código.
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