Art. 359-M-B do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 359-M-B

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 359-M-B. Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.

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