Art. 359-N do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 359-N

VigenteVerificado em 15/10/2026

Interrupção do processo eleitoral

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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