Art. 37 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 37

VigenteVerificado em 15/10/2026

Regime especial

Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Em português claro

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