Art. 37 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 37
VigenteVerificado em 15/10/2026
Regime especial
Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Em português claro
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