Art. 38 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 38

VigenteVerificado em 15/10/2026

Direitos do preso

Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Em português claro

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