Art. 38 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 38
VigenteVerificado em 15/10/2026
Direitos do preso
Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Em português claro
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