Art. 40 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 40

VigenteVerificado em 15/10/2026

Legislação especial

Art. 40. A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.

Em português claro

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