Art. 40 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 40
VigenteVerificado em 15/10/2026
Legislação especial
Art. 40. A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.
Em português claro
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