Art. 41 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 41
VigenteVerificado em 15/10/2026
Superveniência de doença mental
Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Em português claro
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