Art. 41 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 41

VigenteVerificado em 15/10/2026

Superveniência de doença mental

Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Em português claro

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