Art. 55 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 55
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4 º do art. 46.
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