Art. 56 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 56

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 56. As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

Em português claro

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