Art. 66 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 66

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

Em português claro

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