Art. 67 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 67
VigenteVerificado em 15/10/2026
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Em português claro
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