Art. 67 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 67

VigenteVerificado em 15/10/2026

Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Em português claro

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