Art. 95 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 95

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 95. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

Em português claro

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