Art. 95 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 95
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 95. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
Em português claro
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