Art. 96 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 96
VigenteVerificado em 15/10/2026
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II – sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Em português claro
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