Art. 96 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 96

VigenteVerificado em 15/10/2026

Espécies de medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são:

I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Em português claro

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