Art. 98 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 98

VigenteVerificado em 15/10/2026

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1 º a 4 º.

Em português claro

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