Art. 10 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 10
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Em português claro
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