Art. 10 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 10

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Em português claro

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