Art. 9º do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 9º

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III – à decisão prevista no art. 701.

Em português claro

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