Art. 9º do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 9º
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 701.
Em português claro
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