Art. 159 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 159

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

Em português claro

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