Art. 159 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 159
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Em português claro
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