Art. 160 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 160
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
Em português claro
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