Art. 206 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 206

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

Em português claro

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