Art. 207 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 207
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
Em português claro
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