Art. 226 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 226

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 226. O juiz proferirá:

I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Em português claro

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