Art. 226 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 226
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 226. O juiz proferirá:
I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Em português claro
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