Art. 259 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 259

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 259. Serão publicados editais:

I – na ação de usucapião de imóvel;

II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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