Art. 27 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 27
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II – colheita de provas e obtenção de informações;
III – homologação e cumprimento de decisão;
IV – concessão de medida judicial de urgência;
V – assistência jurídica internacional;
VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Em português claro
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