Art. 28 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 28

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.