Art. 28 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 28
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Em português claro
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