Art. 325 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 325

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Em português claro

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