Art. 368 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 368

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.