Art. 369 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 369

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Em português claro

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