Art. 369 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 369
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
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