Art. 37 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 37

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

Em português claro

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