Art. 38 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 38
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Em português claro
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