Art. 370 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 370

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Em português claro

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