Art. 379 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 379

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III – praticar o ato que lhe for determinado.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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