Art. 392 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 392
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Em português claro
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