Art. 393 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 393

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

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