Art. 393 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 393
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
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