Art. 420 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 420

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I – na liquidação de sociedade;

II – na sucessão por morte de sócio;

III – quando e como determinar a lei.

Em português claro

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