Art. 569 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 569

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 569. Cabe:

I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

Em português claro

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