Art. 570 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 570

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

Em português claro

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