Art. 570 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 570
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.
Em português claro
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