Art. 57 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 57
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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