Art. 57 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 57

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

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