Art. 571 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 571
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
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