Art. 571 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 571

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

Em português claro

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