Art. 6º do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 6º

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Em português claro

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