Art. 7º do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 7º
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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