Art. 615 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 615
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Em português claro
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