Art. 636 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 636

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

Em português claro

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