Art. 636 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 636
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
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