Art. 637 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 637

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.

Em português claro

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