Art. 670 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 670
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Em português claro
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