Art. 671 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 671
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 671. O juiz nomeará curador especial:
I – ao ausente, se não o tiver;
II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.