Art. 683 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 683
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
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