Art. 720 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 720

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

Em português claro

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